ROOF RESIDENCE
1º – A cozinha pode ser utilizada por todos os arrendatários das suites integrantes da Residência, devendo a sua utilização pautar-se por regras de limpeza e higiene.
2º – Os horários de utilização da cozinha deverão ser acordados pelos arrendatários entre si e da melhor forma que lhes convier.
3º – Os electrodomésticos que compõem a cozinha, nomeadamente os que fazem parte do local, ou seja, a placa de fogão, forno, microondas, máquina de lavar roupa e frigoríficos devem ser utilizados com zelo, de forma a não se danificarem.
4º – Quinzenalmente deslocar-se-ão à Residência funcionários indicados pelo senhorio para proceder à limpeza das suites e mudança de roupas.
5º – Semanalmente deslocar-se-ão à Residência funcionários indicados pelo senhorio para proceder à limpeza dos espaços comuns,
6º- Os espaços comuns poderão ser utilizados por todos os arrendatários em conjunto, partilhando a mobília existente.
7º – Toda o mobiliário deve ser conservado e utilizado com o devido cuidado, observando normas de utilização responsável.
8º – Todas as paredes e tectos devem ser bem conservados, não sendo permitido riscar, pintar, esburacar ou de qualquer modo danificar.
9º – O chão deve ser utilizado com o devido cuidado de forma a evitar riscos e outros danos.
10º – A suite arrendada, bem como as partes comuns da Residência destinam-se exclusivamente à utilização por parte do arrendatário, ficando vedada a sublocação ou utilização por qualquer outra pessoa.
11º – Deve ser respeitado o dever de silêncio entre os arrendatários, com maior incidência no período nocturno a partir das 22 horas.
12º – Os arrendatários obrigam-se ainda a manter em bom estado de conservação e funcionamento sob pena de indemnização, todas as paredes, soalhos, vidros, janelas, cortinados, instalações eléctricas e respectivos acessórios bem como os electrodomésticos que compõem a cozinha identificados no nº 3, as canalizações de água, esgotos, instalações sanitárias (nomeadamente não deitar papeis, resíduos sólidos, pensos higiénicos a colocar em recipiente próprio disponibilizado para o efeito), pagando as reparações que forem necessárias e derivem da sua anormal utilização, assim como sem qualquer tipo de direito de regresso ou outro sobre o senhorio.
13º – Todos os danos ocorridos nas partes comuns da fracção devem ser indemnizados ao senhorio, sendo responsáveis por aqueles todos os arrendatários que à data da ocorrência do dano, tenham o seu contrato em vigor.
14º – No momento da recepção será entregue um kit de roupas de cama e tolhas a cada arrendatário que deve ser devolvido no final do contrato em boas condições de conservação.
15º – A responsabilidade de conduta de pessoas estranhas à Residência é de quem lhes facultou o acesso de entrada.
16º – O código fornecido que permite o acesso à Residência é pessoal e intransmissível.
Alerta-se que, entre outros, é fundamento de resolução pelo senhorio, a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio, nos termos do nº 2 do art. 1083º do Código Civil.