Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the essential-content-types domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home2/roofresidence/public_html/wp-includes/functions.php on line 6121

Notice: A função _load_textdomain_just_in_time foi chamada incorrectamente. O carregamento da tradução para o domínio astra foi accionado demasiado cedo. Isto é normalmente um indicador de que algum código no plugin ou tema está a ser executado demasiado cedo. As traduções devem ser carregadas na acção init ou mais tarde. Por favor veja Depuração no WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home2/roofresidence/public_html/wp-includes/functions.php on line 6121
Regulamento Interno - Roof Residence

Regulamento Interno

ROOF RESIDENCE

1º – A cozinha pode ser utilizada por todos os arrendatários das suites integrantes da Residência, devendo a sua utilização pautar-se por regras de limpeza e higiene.

2º – Os horários de utilização da cozinha deverão ser acordados pelos arrendatários entre si e da melhor forma que lhes convier.

3º – Os electrodomésticos que compõem a cozinha, nomeadamente os que fazem parte do local, ou seja, a placa de fogão, forno, microondas, máquina de lavar roupa e frigoríficos devem ser utilizados com zelo, de forma a não se danificarem.

4º – Quinzenalmente deslocar-se-ão à Residência funcionários indicados pelo senhorio para proceder à limpeza das suites e mudança de roupas.

5º – Semanalmente deslocar-se-ão à Residência funcionários indicados pelo senhorio para proceder à limpeza dos espaços comuns,

6º- Os espaços comuns poderão ser utilizados por todos os arrendatários em conjunto, partilhando a mobília existente.

7º – Toda o mobiliário deve ser conservado e utilizado com o devido cuidado, observando normas de utilização responsável.

8º – Todas as paredes e tectos devem ser bem conservados, não sendo permitido riscar, pintar, esburacar ou de qualquer modo danificar.

9º – O chão deve ser utilizado com o devido cuidado de forma a evitar riscos e outros danos.

10º – A suite arrendada, bem como as partes comuns da Residência destinam-se exclusivamente à utilização por parte do arrendatário, ficando vedada a sublocação ou utilização por qualquer outra pessoa.

11º – Deve ser respeitado o dever de silêncio entre os arrendatários, com maior incidência no período nocturno a partir das 22 horas.

12º – Os arrendatários obrigam-se ainda a manter em bom estado de conservação e funcionamento sob pena de indemnização, todas as paredes, soalhos, vidros, janelas, cortinados, instalações eléctricas e respectivos acessórios bem como os electrodomésticos que compõem a cozinha identificados no nº 3, as canalizações de água, esgotos, instalações sanitárias (nomeadamente não deitar papeis, resíduos sólidos, pensos higiénicos a colocar em recipiente próprio disponibilizado para o efeito), pagando as reparações que forem necessárias e derivem da sua anormal utilização, assim como sem qualquer tipo de direito de regresso ou outro sobre o senhorio.

13º – Todos os danos ocorridos nas partes comuns da fracção devem ser indemnizados ao senhorio, sendo responsáveis por aqueles todos os arrendatários que à data da ocorrência do dano, tenham o seu contrato em vigor.

14º – No momento da recepção será entregue um kit de roupas de cama e tolhas a cada arrendatário que deve ser devolvido no final do contrato em boas condições de conservação.

15º – A responsabilidade de conduta de pessoas estranhas à Residência é de quem lhes facultou o acesso de entrada.

16º – O código fornecido que permite o acesso à Residência é pessoal e intransmissível.

Alerta-se que, entre outros, é fundamento de resolução pelo senhorio, a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio, nos termos do nº 2 do art. 1083º do Código Civil.